Nos termos dos diplomas legais publicados na data de hoje, tanto a Lei Nº 12.651/2012 quanto a Medida Provisória Nº 571/2012, verifica-se uma substancial modificação nos termos do texto aprovado, em última instância, pela Câmara dos Deputados, referente ao Projeto de Lei do Código Florestal.
Inicialmente, recuperaram-se os princípios e objetivos do Código Florestal, dentre eles o reconhecimento das florestas existentes no território nacional e demais formas de vegetação nativa como bens de interesse comum a todos os habitantes do País e a afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, da biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos, e com a integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e futuras;
A Medida Provisória Nº 571 definiu no tempo e no espaço o que vem a ser a prática agronômica de pousio, conferindo, também, neste caso, maior segurança jurídica e evitando-se que áreas em estágios iniciais de regeneração, como no caso da Mata Atlântica, pudessem ser consideradas como consolidadas e, portanto, passíveis de utilização.
As várzeas, apicuns e salgados são resgatados como áreas de preservação permanente, evidenciando a importância da associação com o ecossistema mangue, que assim passam a ser, também, protegidos. Ao mesmo tempo em que propicia ao Brasil cumprir os compromissos assumidos nas Convenções Internacionais, que tratam da proteção dos sistemas úmidos. Nos preocupa, contudo, a redação dada pelo art. 11-A, no seu § 1º, que mesmo estabelecendo critérios, continua a permitir o desenvolvimento da atividade de carcinicultura em apicuns e salgados,
No que diz respeito a definição da largura da faixa de passagem de inundação, em áreas urbanas e regiões metropolitanas, bem como das áreas de preservação permanente, serem estabelecidas pelos planos diretores e leis, o veto resgata a necessidade de observância dos critérios mínimos de proteção, voltados, principalmente, para a prevenção aos inúmeros acidentes ambientais que, a cada início de ano, assolam o nosso país, na forma de inundações e desmoronamentos. Também clarifica as regras em consonância com o disposto na Lei Complementar Nº 140/2011.
No que tange ao Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, o veto valoriza a participação de importantes colegiados, a exemplo do CONAMA, na definição de tais temas, conferindo maior legitimidade e segurança em todo o processo. Obviamente com ganhos ambientais.
O veto ao artigo 43, por sua vez, diminui a proteção ambiental, uma vez que, as concessionárias de Energia Elétrica e de Abastecimento de Água, usualmente, detêm concessões quase que eternas para a exploração desses serviços. Entendemos ser razoável que as mesmas também participem da recuperação e da manutenção de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente existentes na bacia hidrográfica em que ocorrer a exploração, pois são beneficiárias diretas desses recursos ambientais, até mesmo na perspectiva do interesse público de que este serviço não venha a faltar ou ser prestado com uma qualidade não adequada para a população. O veto, neste caso, diminui a proteção ambiental.
Ao exigir, nos termos do artigo 61-A da Medida Provisória Nº 571/2012, a recomposição das respectivas faixas marginais para todos os imóveis rurais desmatados até 22 de julho de 2008, garante-se maior segurança jurídica a tal fato, uma vez que o artigo vetado previa apenas e claramente a recuperação ao longo dos cursos d’água de largura de até 10 metros, independentemente do tamanho da propriedade, com faixas pré-estabelecidas de 15 metros, ficando omisso para os rios com largura acima de 10 (dez) metros.
A redação proposta na Medida Provisória trata as propriedades com até 10 (dez) módulos fiscais, que representam cerca de 90% (noventa por cento) das propriedades do Brasil e que ocupam apenas 24% (vinte e quatro por cento) da área total agrícola, sendo responsável por 70% (setenta por cento) da produção de alimentos, de forma diferenciada, sendo que para até 4 (quatro) módulos a recomposição se dará em, no máximo, 20% (vinte por cento) da propriedade.
As faixas previstas variam de 5 (cinco) a 15 (quinze) metros para os imóveis de até 4 (quatro) módulos.
Para os imóveis entre 4 (quatro) e 10 (dez) módulos, a faixa será de 20 (vinte) metros para rios com até 10 (dez) metros de largura e de 30 (trinta) a 100 (cem) metros para rios com largura acima de 10 metros.
Para as demais propriedades, acima de 10 módulos, para rios com até 10 metros, a recuperação será de 30 metros e de 30 a 100 metros para os rios com largura acima de 10 metros. Nestes dois casos, a recuperação será integral.
De uma forma geral, a definição das faixas é positiva, pois diminui a insegurança jurídica e garante, mesmo em patamares ainda não ideais, que a recomposição dessas áreas de preservação permanente aconteça. Por outro lado, a redação dada ao caput do artigo 61-A, no âmbito da MP 571, consolida todas as atividades agrossilvipastoris de ecoturismo e turismo rural, estabelecidas nas propriedades até 22 de julho de 2008. Continua neste dispositivo a mesma anistia com a utilização da mesma data, a qual, no nosso entendimento, deveria ser 21 de setembro de 1999, data do primeiro Decreto regulamentador da Lei de Crimes Ambientais.
Finalizando, entendemos que as premissas e princípios adotados na definição dos vetos e na edição da Medida Provisória nº 571, de 2012, recuperam, em parte, as preocupações ambientais apontadas pelo Partido Verde, por ocasião da discussão da matéria no Congresso Nacional, principalmente, no que diz respeito à manutenção dos institutos da Área de Preservação Permanente e da Reserva Legal, e da obrigatoriedade de sua recomposição, mesmo que de forma parcial. Melhor seria o veto total ao Projeto de Lei nº 1876 de 1999.
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